Outorga
OutorgaO que é a outorga de direito de uso de recursos hídricos?
É o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estados ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
A outorga é um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme disposto na Lei nº 12.984 de 30 de dezembro de 2005.
Por que a outorga é necessária?
Para assegurar ao usuário o efetivo exercício do direito de acesso à água, bem como realizar o controle quantitativo e qualitativo dos usos deste recurso. Compete ao Estado, por meio da outorga, gerenciar a água, minimizando os conflitos entre os diversos usos da água (abastecimento público, geração de energia, abastecimento industrial, irrigação etc.) e evitando os impactos ambientais negativos aos corpos hídricos.
Em quais situações deve ser pedida a outorga?
• Derivação ou captação de água em manancial de águas superficiais (rios, riachos, açudes,...) para abastecimento público, insumo de processo produtivo e demais usos;
• A extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, insumo do processo produtivo e demais usos;
• Uso de recursos hídricos para fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
• A implantação de empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos;
• Lançamento, em corpos d’água, de esgoto e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
• Outros usos, obras e ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água, o leito e margens de corpos de água, mesmo que temporariamente;
• Regularização de barragens para fins de cadastro e enquadramento na Política Nacional de Segurança de Barragens.
A quem deve ser solicitada a outorga?
Agência Nacional de Águas - ANA
A Agência Nacional de Águas - ANA é a responsável pela emissão de outorgas de direito de uso da água em corpos hídricos de domínio da União. De acordo com a Constituição Federal de 1988 as águas de domínio da União (lagos, rios e quaisquer correntes d’água) são aquelas que se encontram em terras do seu domínio, que banham mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou unidades da Federação, ou se estendam a território estrangeiro, ou dele provenham. Por exemplo: Rio São Francisco, Rio Mundaú, Rio Ipanema, Rio Jacuípe.
Também são considerados corpos hídricos de domínio da União as águas em reservatórios construídos pelo Governo Federal, como por exemplo: reservatórios da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), do extinto Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF).
APAC - Agência Pernambucana de Águas e Clima
Em se tratando de corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal a solicitação de outorga deve ser feita às respectivas autoridades outorgantes estaduais.Em Pernambuco, a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC é responsável pelas emissões de outorgas em águas de domínio do Estado. As águas de domínio dos Estados e do Distrito Federal são aquelas que não estão entre os bens da União, incluindo as águas subterrâneas.
Uso isento de outorga
Conforme estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos de Pernambuco, cabe aos Comitês de Bacia Hidrográfica propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos critérios e valores para usos isentos de outorga. Enquanto os comitês não apresentarem propostas para definição desses valores, a APAC adota como isentos de outorga os valores discriminados na tabela a seguir.
Como solicitar outorga em Pernambuco?
Os processos deverão ser protocolados virtualmente pelo endereço de e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., nos moldes das instruções a seguir:
Os processos deverão estar instruídos com os seguintes documentos:
1. o requerimento relativo ao uso em questão (ver informações abaixo)
2. os anexos e documentos complementares, conforme cada caso (ver informações abaixo)
3. cópia da Licença Ambiental emitida pela entidade competente
Atualmente, existem três tipos de requerimentos disponíveis, nos quais o requerente deve especificar em qual destes se enquadra, conforme as descrições abaixo:
1. Requerimento de PVE (Parecer de Viabilidade de Explotação) para Perfuração de Poço: quando se tratar de água subterrânea e relativo à perfuração de poço;
2. Requerimento de Outorga de Água Subterrânea: quando se tratar de uso de água subterrânea em poços já existentes. Nesta categoria, incluem-se as renovações de outorga e regularizações de captações em poços existentes, inclusive aquelas relativas aos PVEs após o término da perfuração do poço;
3. Requerimento de Outorga de Água Superficial: quando se tratar de utilização de águas superficiais, incluindo-se a construção de obras hídricas (barragem, pontes, drenagem em curso d’água natural e outros empreendimentos que alterem o leito dos rios), captações em rios, captações em reservatórios e etc., bem como lançamento de efluentes.
*Estes documentos estão disponíveis no menu ARQUIVOS, à direita desta página.
• O anexo relativo a cada caso e documentação complementar necessária estão especificados no próprio requerimento. Documentos e estudos complementares poderão ser solicitados quando da análise do processo;
• Para protocolização, todos os documentos descritos anteriormente deverão ser entregues em arquivo único em formato PDF (Portable Document Format).
• Os documentos escaneados/digitais contidos no arquivo PDF deverão seguir a ordem dos documentos listados no requerimento de outorga. As páginas devem estar em tamanho A4. O arquivo PDF deve ter no máximo 20 MB.