Início
Em conformidade com a Lei Estadual n° 12.984/05, especificamente no Artigo 33, o titular da outorga de direito de uso de recursos hídricos deve efetuar e disponibilizar os registros das vazões captadas. Com o objetivo de facilitar essa atividade, a Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC) desenvolveu o Sistema de Leitura de Hidrômetros, que está disponibilizado no portal https://hidrometro.apac.pe.gov.br/
O acesso ao sistema é realizado informando o CPF ou CNPJ (apenas os números) e o número do Termo de Outorga (incluindo os pontos), como apresentado a seguir. Caso o usuário possua mais de um Termo de Outorga, com um único acesso é possível acessar todos os processos.

Ao entrar no sistema o usuário deve clicar em Medições e, posteriormente, em Realizar Medição.

Na aba de realizar medições serão apresentadas todas as medições pendentes vinculadas ao CPF ou CNPJ utilizado para o acesso. Só será permitido realizar a medição do mês vigente, não sendo possível a medição retroativa. Para realizar a medição é necessário criar em cadastrar.

Na aba de cadastro serão solicitadas como informação o dia, o valor da leitura e uma foto que evidencie a medição. Após inserir todas as informações, é necessário clicar em salvar para confirmar o registro.

Atenção!!! O valor da leitura a ser informado são apenas os dígitos na cor preta, não devendo ser informado os dígitos na cor vermelha.

O sistema de Leitura de Hidrômetros também permite que o usuário consulte todas as medições realizadas. Para realizar a consulta é necessário clicar em Medições e posteriormente em Consultar Medições.

As medições realizadas estarão listadas. As medições válidas serão sinalizadas com um ícone verde, caso exista alguma pendência será sinalizada com um ícone amarelo.

O usuário está passível de ser fiscalizado pela APAC a qualquer momento. No que se refere ao Art. 5° da Lei Estadual n° 12.984/05, o outorgado deverá obrigatoriamente:
a) Manter em perfeitas condições, de instalação e visualização, o hidrômetro na tubulação de saída da captação, conforme art. 33 da Lei Estadual nº 12.984/05, bem como, comunicar à APAC a substituição do hidrômetro imediatamente após a sua retirada, caso ocorra.
b) Preencher mensalmente as leituras do hidrômetro e sua respectiva data de aferição, e enviar à APAC para acompanhamento e fiscalização.
Caso não cumpra no que está estabelecido, o usuário estará sujeito as seguintes sanções:
Decreto Estadual nº 38.752, de 22 de outubro de 2012.
Art. 23. As infrações previstas no art. 21 serão punidas com as seguintes penalidades, independente da ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;
II - multa simples ou diária proporcional à gravidade da infração;
III - apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, máquinas e produtos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
IV - embargo ou demolição de obra;
V - suspensão de atividades, parcial ou total, de vendas e/ou fabricação de produto;
VI - suspensão ou cancelamento da outorga;
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo;
VIII- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IX - proibição de contratar com a administração pública estadual;
X- reparação do dano ambiental.