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Agência Pernambucana
de águas e clima

Informações Institucionais

Competência e legislação aplicável

 

Competência e legislação aplicável

Informações Institucionais

COMPETÊNCIAS – As competências da APAC estão definidas nas LEIS Nº 17.803, DE 26 DE MAIO DE 2022 e LEI Nº 14.028, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

LEGISLAÇÃO  Conheça as legislações que estão relacionadas à APAC.   Legislação – APAC

 

Art. 1º A Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, entidade integrante da administração pública estadual indireta, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos e Saneamento - SRHS, tem por finalidade executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado, sendo de sua competência:

  • - executar as políticas governamentais de recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
  • - elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos na área de recursos hídricos, objetivando a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos ambientais;
  • - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos estaduais;
  • - orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada dos recursos hídricos, bem como fomentar a inclusão nos planos diretores municipais de dispositivos que objetivem a proteção dos recursos hídricos, essencial à melhoria da qualidade de vida;
  • - realizar atividades técnicas e administrativas de informação, comunicação, mobilização social, assessoria a organismos de bacias hidrográficas e outras relacionadas com a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;
  • - operar e manter atualizado o Sistema de Informações de Recursos Hídricos - SIRH do Estado de Pernambuco;
  • - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede estadual hidrometeorológica e de qualidade de água, em articulação e parceria com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
  • - manter atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
  • - implementar e operar os instrumentos de gestão dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
  • - exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento da legislação dos recursos hídricos;
  • - celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, vedada a delegação de atribuições que importem em atos de poder de polícia;
  • - elaborar propostas de criação e atualização de normas legais sobre recursos hídricos;
  • - expedir outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de construção de obras hídricas e de lançamento de efluentes;
  • - fiscalizar, com poder de polícia, o uso dos recursos hídricos e os serviços de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF, inclusive para fins de aplicação de sanções administrativas, inclusive multas, previstas em leis e regulamentos próprios; 
  • - implantar a cobrança pelo uso da água, aplicar multas, cobrar juros, correção e outros acréscimos legais, por inadimplência;
  • - definir critérios e regras de operação de obras de aproveitamento múltiplo e a alocação dos recursos hídricos;
  • - fiscalizar a aplicação de critérios e regras de operação da infra-estrutura hídrica existente;
  • - estimular a criação e apoiar o funcionamento dos organismos de bacias hidrográficas e dos demais colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Pernambuco - SIGRH/PE;
  • - planejar e promover ações destinadas a prevenir e/ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do SIGRH/PE, em articulação com organismos de defesa civil;
  • - promover a capacitação de recursos humanos para a gestão das águas;
  • - elaborar, em conjunto com o órgão ambiental, proposições para o enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante para aprovação no Comitê de Bacia respectivo, na ausência de Agência de Bacia;
  • - manter parcerias com órgãos e entidades estaduais que desenvolvam atividades na área de aproveitamento dos recursos hídricos;
  • - elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;
  • - manter atualizada a base cartográfica da hidrografia do Estado;
  • - intervir, no âmbito de sua competência, nos conflitos pelo uso da água, buscando solucioná-los;
  • - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, até 31 de março de cada exercício, o planejamento e o relatório anual de execução de todas suas ações;
  • - exercer outras atividades correlatas de apoio às atividades de gestão de recursos hídricos;
  • - celebrar convênios, acordos e ajustes, que deleguem à APAC atribuições compatíveis com a sua esfera de competência, bem como delegar a terceiros, como Agências de Bacias, competências que lhes são próprias;
  • - realizar o monitoramento e as previsões de tempo e de clima para o Estado de Pernambuco, mantendo as parcerias com outras instituições atuantes nessas áreas;
  • - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
  • - gerir os recursos que lhe sejam destinados na forma desta Lei ou de legislação específica;
  • - intermediar as negociações de transferência de água entre bacias hidrográficas;
  • - executar as ações de preservação e recuperação dos recursos hídricos visando à sustentabilidade ambiental;
  • - promover, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de recursos hídricos, meteorologia e mudanças climáticas, podendo para estes fins estabelecer termos de parceria, convênios e outros instrumentos similares, com instituições de pesquisa e de fomento à pesquisa nestas áreas de conhecimento;
  • - fiscalizar as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para as quais outorga o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
  • - cumprir os objetivos do Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE, de que tratam os incisos I ao VII do art. 1º da Lei nº 16.778, de 23 de dezembro de 2019;
  • - arrecadar e gerir os recursos financeiros advindos da prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional no Estado de Pernambuco - PISF/PE.

Art. 2º Compete ao Diretor-Presidente da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC: a direção, o controle e a coordenação de todas as ações da APAC, praticando os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional; exercer a representação legal da APAC; presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência; decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho; assinar contratos, convênios e outros instrumentos de natureza jurídica e ordenar despesas; elaborar o Plano Anual de Trabalho da APAC, submetendo-o à deliberação da Diretoria Colegiada e do Conselho Diretor; designar, promover, bem como estabelecer a lotação de pessoal da APAC de acordo com o previsto nesta Lei; examinar e decidir sobre a concessão de outorgas para construção de obras hídricas, de captação e de lançamento de efluentes, bem como acerca da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, exercendo fiscalização, com poder de polícia; e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.