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Agência Pernambucana
de águas e clima

PISF

Estrutura de Gestão

 

Estrutura de Gestão

PISF

ESTRUTURA DE GESTÃO

 

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A OPERADORA FEDERAL

A Codevasf foi designada como operadora federal do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, a partir de 14 de março de 2014. O Decreto nº 8.207/2014 altera a redação do Decreto nº 5.995/2006 e, além de ratificar o novo papel da empresa, delimita a chamada região de integração, determina a composição do conselho gestor que vai gerir o PISF e aponta as diretrizes das atribuições do conselho.

Desta forma, de acordo com a redação estabelecida no Capítulo V do Decreto nº 5.995/2006, a Codevasf atualmente responde pelo exercício das funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura decorrente do PISF (artigo 12), observando o disposto pelo órgão regulador do Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - SGIB (artigo 13) e procedendo à viabilização das sugestões do Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB (artigo 14).

A OPERADORA ESTADUAL

Desde dezembro de 2019, a Agência Pernambucana de Águas e Clima-APAC foi designada Operadora Estadual, tornando-se responsável pelas ações relacionadas à gestão e operação do PISF/PE no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a LEI ESTADUAL Nº 16.778.

I - gerir e operar os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta, interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF/PE;

II - apresentar à Operadora Federal o Plano Operativo Anual do Estado de Pernambuco - POA/PE;

III - implementar o Plano de Gestão Anual (PGA) do estado de Pernambuco;

IV - monitorar os volumes e as vazões nos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta, interligados ao PISF/PE;

V - promover práticas que incentivem o uso eficiente e racional de água, considerando os benefícios sociais, econômicos, e ambientais dos seus usos, e envidar esforços para combater as perdas, no âmbito de sua atuação;

VI - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo PISF em Pernambuco; e

VII - observar as determinações que se insiram na competência regulatória da Agência Nacional de Águas - ANA relativas ao PISF/PE.

VII - Arrecadar e gerir os recursos financeiros advindos da prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional no Estado de Pernambuco.

O ÓRGÃO REGULADOR

Cabe à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) regular e fiscalizar a prestação do serviço público de adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, de acordo com o Decreto Nº 10.639, de 1° de março de 2021.

Em novembro de 2023 a ANA publicou a Resolução Nº 168, que dispõe sobre as condições gerais de prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, em substituição à Resolução Nº 2.333/2017.

Nesta Resolução estão apresentadas as competências das Operadoras, as categorias de usuários, os pontos de entrega, definições gerais sobre a tarifa, a definição e o conteúdo do Plano de Gestão Anual, as condições de acesso ao PISF, regras contratuais, entre outros assuntos relacionados.

A OUTORGA DO PISF

Como reguladora do uso de recursos hídricos, a ANA emitiu o Certificado de Sustentabilidade de Obra Hídrica – CERTOH e outorgou ao Ministério da Integração Nacional (atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional) o direito de uso de recursos hídricos no rio São Francisco (Resolução nº 411/2005), com garantia de uma vazão firme de 26,4 m³/s para consumo humano e dessedentação animal, mesmo em caso de secas na região. Essa vazão pode alcançar a máxima instantânea de 127 m³/s quando a situação hídrica na bacia estiver em melhores condições.

Na repartição das vazões entre os Estados beneficiados, estabelecida no Artigo 18 da Resolução ANA nº 168/2023, coube a Pernambuco uma cota de 6,09 m³/s, correspondente a um volume anual de 192,1 milhões de m³, incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega do PISF.